Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

RESOLUÇÃO Nº 583/2022-PRIMEIRA CÂMARA

1. Processo nº:8264/2022 e Outros
    1.1. Anexo(s)11578/2019
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
4.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REF. AO PROC. Nº - 11578/2019.
3. Embargante(s):ADWARDYS DE BARROS VINHAL - CPF: 93079940130
LUCINEIDE PARIZI FREITAS - CPF: 06459051860
RENATO FREITAS JUNIOR - CPF: 04534971877
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:LUCINEIDE PARIZI FREITAS
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPOEMA
7. Relator:Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
8. Distribuição:5ª RELATORIA
9. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
10. Proc.Const.Autos:ADWARDYS DE BARROS VINHAL (OAB/TO Nº 2541)
DEBORAH SARAH BARROS VINHAL LACERDA
HELDER BARBOSA NEVES (OAB/TO Nº 4916)
JULIANA MARIA SAMPAIO FELIPE VINHAL
MARINA EDUARDO ASSUNCAO
OSCAR JOSE SCHIMITT NETO
VICTOR HUGO SILVERIO DE SOUZA ALMEIDA
11. Representante do MPC:Procurador(a) MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES

EMENTA: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO 444/2022- 1ª CÂMARA. AUSÊNCIA DO SUPOSTO VÍCIO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, DÚVIDA OU CONTRADIÇÃO. TENTATIVA INDEVIDA DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO DO FEITO POR MEIO DOS EMBARGOS. PROVIMENTO NEGADO COMUNICAÇÕES. 

12. Decisão:

VISTOS, relatados e discutidos esses autos que tratam de embargos de declaração opostos por Lucineide Parizi Freitas e Renato Freitas Junior, contra o Acórdão nº 444/2022 – 1ª Câmara do TCE/TO no julgamento da tomada de contas especial convertida de denúncia, em desfavor dos embargantes, ex-Prefeita e ex-Chefe de Gabinete, respectivamente, ambos do Município de Arapoema, diante da constatação de irregularidades no pagamento dos subsídios ao Chefe-Gabinete e gastos ilegítimos com passagens aéreas para a participação em evento no Panamá, sem a confirmação do embarque e deslocamento de servidor para o evento, e

Considerando a legitimidade dos embargantes, a tempestividade e a propriedade do recurso;

Considerando que é descabido o manejo de embargos de declaração para rediscutir o mérito do feito ou para discutir questões que não foram levantadas anteriormente;

Considerando, ainda, que Embargos declaratórios se prestam a sanar eventual omissão (referente a questões relevantes trazidas pelas partes e não abordadas pelo relator), obscuridade (dificuldade no entendimento do texto da deliberação que torne incompreensível o comando imposto ou a manifestação de vontade do Tribunal) ou contradição (afirmação conflitante na fundamentação da decisão ou entre esta e a conclusão alcançada pelo relator);

RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pela Relatora, em:

12.1. CONHECER dos presentes embargos de declaração opostos por Lucineide Parizi Freitas e Renato Freitas Junior, ex-Prefeita e ex-Chefe de Gabinete, ambos do Município de Arapoema, respectivamente, contra o Acórdão nº 444/2022 – 1ª Câmara do TCE/TO, nos termos do art. 55 da Lei nº 1.284/2001 e do art. 238 do RITCETO, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO.

12.2. Determinar a publicação desta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, nos termos do art. 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c o art. 341, § 3º do Regimento Interno desta Corte de Contas, para que surtam os efeitos legais e necessários.

12.3. Determinar à Secretaria da Primeira Câmara que:

a) dê ciência da decisão aos embargantes e a seu advogado, por meio processual adequado, em conformidade com o artigo 10, da Instrução Normativa TCE/TO nº 001/2012;
b) vincule a presente decisão, bem como o relatório e voto que a fundamentam aos autos anexos nº. 11.578/2019.

12.4. Determinar à Coordenadoria do Protocolo Geral que corrija o nome dos responsáveis deste feito, excluindo-se o nome do senhor Adwardy de Barros Vinhal, do rol de responsáveis, uma vez que a atuou somente como procurador.  

12.5. Após atendimento das determinações supra e ocorrência do trânsito em julgado, cumpra-se o Acórdão nº 444/2022- 1ª Câmara.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 05 do mês de dezembro de 2022 .

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, PRESIDENTE (A), em 12/12/2022 às 12:03:46
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
DORIS DE MIRANDA COUTINHO, RELATOR (A), em 12/12/2022 às 18:42:59, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 09/12/2022 às 16:05:21, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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